LEI Nº 10.903, DE 18 DE MAIO
DE 2021.
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, O GRUDE DE EXTREMOZ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado como Patrimônio Cultural
Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte o grude de Extremoz.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN,
18 de maio de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.931
Data: 19.05.2021
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OBS. LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO HERMANO PAIVA



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